Segundo a lei, podem exercer a profissão aqueles que possuírem diploma de curso superior e diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança reconhecido por lei; diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor; ou atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes. A lei ressalta ainda que podem exercer o ofício os profissionais que pratiquem atividade de profissional da dança em qualquer de suas modalidades.
ATIVIDADES – O texto lista, ainda, as atividades que podem ser exercidas pelos profissionais da dança. Nelas, estão incluídas as funções de coreógrafo, auxiliar de coreógrafo, bailarino, dançarino ou intérprete-criador, diretor de dança, diretor de ensaio, diretor de movimento, dramaturgo de dança, ensaiador de dança, professor de curso livre de dança, professor de balé, curador ou diretor de espetáculos de dança ou crítico de dança. A lei permite a esses profissionais ainda planejar, coordenar e supervisionar trabalhos, planos e projetos e prestar serviços de consultoria na área da dança. Outra determinação importante é que a lei veda a exigência de inscrição do profissional da dança em conselhos de fiscalização do exercício profissional de outras categorias.
CONTRATO DE TRABALHO – Está sujeita aos termos da Lei nº 15.396 a pessoa física ou jurídica que agencie o trabalho ou que tenha a seu serviço, em caráter transitório ou permanente, profissionais da dança para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
O texto ainda lista sete obrigatoriedades relativas ao contrato de trabalho do profissional da dança. Entre elas, destacam-se a necessidade de previsão dos locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; da jornada de trabalho, com especificação do horário e do intervalo de repouso; e da disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado nos créditos de apresentação, cartazes, impressos e programas.
Além disso, a norma prevê a obrigatoriedade da disposição sobre viagens e deslocamentos; do período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; e de uma cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
SEM EXCLUSIVIDADE – Outro ponto importante é que a lei ressalta que uma eventual cláusula de exclusividade não impedirá o profissional da dança de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que não se caracterize prejuízo para o contratante. A norma ainda destaca que, na hipótese de trabalho executado em município distinto daquele determinado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, se necessárias, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem incorridas até o retorno do profissional.
LIBERDADE E DIREITOS AUTORAIS – Pela lei, é livre ao profissional da dança a criação interpretativa, desde que respeitado o argumento da obra, e os direitos autorais e conexos do profissional da dança serão devidos em decorrência de cada exibição da obra. O texto também frisa que o fornecimento de guarda-roupa e dos demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais é de responsabilidade do empregador e ressalta que o profissional da dança não pode ser obrigado a interpretar ou a participar de trabalho que possa colocar em risco sua integridade física ou moral.
ESCOLAS PÚBLICAS – Caso o profissional da dança exerça atividade itinerante, a transferência da matrícula, e a consequente vaga de seus filhos será assegurada nas escolas públicas locais de ensino básico e autorizada nas escolas particulares, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Fonte: HOJE BAHIA
