O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso administrativo apresentado pela delegatária Vera Lúcia Matos Lopes, titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana, na Bahia, e manteve integralmente a decisão que considerou válida a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra a registradora. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual do CNJ no dia 20 de fevereiro de 2026, sob a relatoria do conselheiro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.
O Procedimento de Controle Administrativo (PCA) foi ajuizado por Vera Lúcia contra atos da Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia (CGJ-BA) questionando supostas irregularidades na condução de uma sindicância e no subsequente PAD que resultaram em seu afastamento cautelar da titularidade da serventia.
A defesa da delegatária alegava que a decisão de afastamento caracterizaria antecipação de pena, que não teria havido a devida intimação de seus advogados e que o recurso interposto contra a abertura do PAD deveria ter recebido efeito suspensivo, conforme previsto na legislação estadual.
Em sua defesa, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) informou que o afastamento cautelar e a abertura do PAD foram medidas adotadas após uma correição extraordinária que identificou indícios graves de irregularidades na serventia. Segundo o TJ-BA, as apurações apontaram para infrações como violação dos princípios de continuidade e prioridade registral, prática de atos em matrículas de interesse próprio sem a atuação de substituto legal, abertura indevida de matrículas para registro de posse de terra, e até mesmo suposta participação da delegatária em tentativa de usurpação de área de terceiro mediante sobreposição.
Ao analisar o caso, o relator no CNJ destacou, inicialmente, a impossibilidade de o Conselho apreciar as alegações relativas à sindicância, uma vez que a matéria foi previamente judicializada pela própria delegatária por meio de um mandado de segurança na Justiça estadual. O entendimento firmado é que o CNJ não pode atuar como via subsidiária ao Poder Judiciário para revisar questões já submetidas à esfera jurisdicional.
No mérito do recurso contra a instauração do PAD e o afastamento cautelar, o conselheiro Alexandre Teixeira pontuou que a competência disciplinar do CNJ, prevista no artigo 103-B da Constituição Federal, é restrita a magistrados. Dessa forma, a intervenção do Conselho em processos disciplinares contra delegatários de serviços extrajudiciais é excepcional e só se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (decisões absurdas), hipóteses não verificadas no caso concreto.
O voto do relator, seguido pelos demais conselheiros, ressaltou que a decisão do corregedor-geral de Justiça da Bahia que determinou a instauração do PAD foi robustamente fundamentada, elencando dezenas de indícios de autoria e materialidade de infrações funcionais. Quanto ao afastamento cautelar, o CNJ considerou a medida legalmente amparada pelo artigo 52 da Lei Estadual nº 14.657/2024, que autoriza a suspensão do notário ou oficial até a decisão final do processo disciplinar quando há risco de perda da delegação.
Por fim, o Conselho rejeitou a tese de nulidade por falta de efeito suspensivo ao recurso da delegatária contra a abertura do PAD. O relator esclareceu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que o conceito de “decisão disciplinar” que ensejaria o duplo efeito se refere àquelas que efetivamente aplicam penalidades, e não à decisão que apenas instaura o processo para apuração dos fatos.
Diante da inexistência de fatos novos no recurso e da mera reiteração dos argumentos já apresentados na inicial, o CNJ negou provimento ao recurso, mantendo todos os atos da Corregedoria baiana e a continuidade do processo disciplinar contra a titular do cartório de Feira de Santana.
RELEMBRE O CASO
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) instaurou uma sindicância para investigar possíveis irregularidades administrativas no 2º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana. A decisão, publicada em março de 2025, determinava o afastamento cautelar imediato de Vera Lúcia Matos Lopes, delegatária titular do cartório.
A decisão foi tomada pelo corregedor-geral da Justiça à época, desembargador Roberto Maynard Frank. Segundo o TJ-BA, a investigação apura supostas irregularidades na gestão da unidade, incluindo: averbação de documentos sem validade; desmembramento indevido de matrículas imobiliárias e omissão de informações ao Judiciário.
Com o afastamento de Vera Lúcia, o tribunal nomeou Carlos Alberto Resende, titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista, no sudoeste da Bahia, como interventor responsável pela serventia.
Além disso, o TJ-BA determinou a abertura de uma sindicância contra um servidor público suspeito de envolvimento em falsificações de procurações e escrituras públicas enquanto atuava no 2º Tabelionato de Notas de Feira de Santana.
Fonte: BAHIA NEWS
