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Gilmar Mendes suspende quebra de sigilos de empresa de Toffoli

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta sexta-feira (27/2), a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático da Maridt, empresa da família do ministro do STF Dias Toffoli. As quebras haviam sido aprovadas pela CPI do Crime Organizado do Senado na última quarta (25/2).

A medida atendeu a um pedido feito pela empresa ao Supremo. Para Gilmar, a quebra dos sigilos extrapolou o escopo da investigação da CPI.

“É preciso registrar que, ao desbordar do fato determinado para examinar em circunstâncias desconexas, a Comissão Parlamentar de Inquérito em questão desnaturou sua função constitucional, incorrendo em inequívoco desvio de finalidade”, escreveu o magistrado.

A Maridt é apontada como um elo entre a família de Toffoli e o dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, que é investigado por fraude financeira. A empresa da família do magistrado vendeu participações no resort Tayayá, localizado em Ribeirão Claro (PR), para fundos ligados ao banco.

Toffoli deixou a relatoria do caso Master no STF em meio à divulgação de que relatórios da Polícia Federal apontavam menções a ele em dados obtidos no celular de Vorcaro. O ministro classificou os achados da PF como “ilações” e disse não ter envolvimento com Vorcaro ou com o cunhado do banqueiro, Fabiano Zettel.

  • O ministro do STF afirma que a Maridt deixou o negócio em fevereiro de 2025 e nega ter recebido valores de Vorcaro ou Zettel, além de ter dito que não exerceu postos de comando na empresa.

Proteção de direitos

Gilmar Mendes argumentou que o cancelamento das quebras de sigilo aprovadas pela CPI do Crime Organizado protege direitos fundamentais dos envolvidos.

“É imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício para tutelar a esfera de intimidade e privacidade das pessoas afetadas pelo requerimento aprovado pela CPI”, afirmou.

Na decisão, além de anular a aprovação da quebra, Gilmar declarou nulo o requerimento que embasou a medida.

O magistrado determinou que os órgãos envolvidos no envio de informações financeiras, fiscais e telemáticos não devem enviar informações da Maridt ao colegiado. Documentos que já estiverem em posse da CPI ligados à quebra dos sigilos deverão ser inutilizados.

“[Determino], em consequência, que os órgãos, as empresas e as entidades destinatárias de tais ordens abstenham-se, de forma imediata, de encaminhar quaisquer informações e dados com base no requerimento. Caso informações ou dados já tenham sido encaminhados, determino a imediata inutilização/destruição, sob pena de responsabilização penal e administrativa”, escreveu.

“Ausência de fundamentação”

Ao analisar o pedido da empresa da família de Toffoli, Gilmar Mendes criticou as justificativas que embasaram os requerimentos que levaram à quebra dos sigilos.

“Além de destituída de idoneidade por completa e absoluta ausência de fundamentação válida, sequer apontou qualquer tipo de conexão entre as medidas postuladas e o objeto real e efetivamente delimitado quando de sua instauração”, escreveu o ministro.

Para o ministro, os argumentos também fazem referência a “fatos envolvendo outras investigações, paralelas e desconectadas do objeto da CPI”.

“Com efeito, as medidas de quebra de sigilos, que ostentam caráter excepcional diante do fato de que restringem direitos fundamentais, foram deferidas sem que se demonstrasse, de forma analítica e concreta, de que maneira a investigação sobre a ora postulante contribuiria para o desvelamento da estrutura e do modus operandi de facções criminosas e milícias que justificaram a criação da comissão”, afirmou Gilmar Mendes.

Requerimento era baseado em “conjecturas”, diz Gilmar

O ministro Gilmar Mendes também avaliou que as quebras de sigilo na CPI do Crime estavam embasadas em “conjecturas e fundamentação genéricas e ilações abstratas”.

“Uma simples e rápida leitura da justificativa apresentada junto ao requerimento de quebra de sigilos permite vislumbrar elementos vazios, destituídos de fundamentação concreta e sem amparo em base documental idônea”, disse.

“Não se vislumbra, em suas razões, a exposição de qualquer fundamentação concreta ou o apontamento de suporte probatório mínimo que autorize a deflagração de tamanha ingerência na esfera privada dos investigados. O ato impugnado limita-se a conjecturas e fundamentação genéricas e ilações abstratas”, acrescentou o magistrado.

Fonte: MATROPÓLES

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